Florianópolis, 01 de Setembro de 2022.
Prezados membros da comunidade acadêmica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e demais poderes públicos. A Associação de Pós-Graduandos (APG) da UFSC vem por meio desta carta expressar o seu apoio à Comunidade Surda da UFSC, representada institucionalmente pelo Departamento de Libras do Centro de Comunicação e Expressão (CCE).
No passado dia 25/08/2022 às 10h00m GMT-3, a APG participou de uma reunião institucional com objetivo de expor e discutir as atuais condições de mobilidade oferecidas à Comunidade Surda da UFSC, a implicar na identificação de melhorias que necessitam ser refletidas na política institucional de tradução e interpretação de ambas línguas Libras e Portuguesa.
A APG endossa a luta do Departamento de Libras do CCE por melhorias nas condições de mobilidade institucional oferecidas à Comunidade Surda da UFSC, a qual inclui professores, técnicos, estudantes e prestadores de serviço terceirizados. É ponto assente que a atual política institucional não contempla na plenitude ações necessárias para atendimento adequado dos surdos no acesso aos serviços acadêmicos oferecidos, a implicar desde a falta de profissionais qualificados ao apoio de atividades de tradução e interpretação, à indisponibilidade de opções adequadas de acessibilidade aos serviços e espaços comuns tais como Biblioteca, Refeitório, Centro de Convivência, entre outros.
A APG reitera que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, por meio de seu Art. 5º, expressa que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Como consequência do respeito ao disposto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a APG reforça o direito de igualdade da comunidade surda perante a legislação vigente, no tocante à Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Como educação a referida lei estabelece em seu Art. 1º:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
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1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
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2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
O acesso à educação é um pilar fundamental na formação do indivíduo, e torna-se ainda mais importante ao desenvolvimento humano de indivíduos que precisam lidar com as dificuldades inerentes da vida cotidiana somadas à falta de acessibilidade face às suas necessidades especiais, restrições estas a violar os princípios de liberdade e solidariedade humana estabelecidos no Art. 2º da Lei Nº 9.394:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como reforço à legitimidade das reivindicações das melhorias solicitadas pela Comunidade Surda da UFSC, a Lei Nº 14.191, de 3 de Agosto de 2021, incluiu o inciso XIV na Lei Nº 9.394 a estabelecer:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
O direito à educação adquirido por lei, o qual inclui infraestrutura necessária ao atendimento pleno da comunidade surda, também configura-se como um direito fundamental presente no Art. 26º da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, constituída pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, na data de 10 de Dezembro de 1948, o qual estabelece:
Artigo 26°
- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Por fim, a APG apresenta um trecho do poema de Willard J. Madsen intitulado ‘É preciso ser SURDO para entender…”, o qual reflete bem a realidade da vida cotidiana de um surdo em meio à sociedade, e ao nosso sistema educacional:
Como é “ouvir” uma mão? Você precisa ser surdo para entender!
O que é ser uma pequena criança na escola, numa sala sem som com um professor que fala, fala e fala e, então, quando ele vem perto de você ele espera que você saiba o que ele disse? Você precisa ser surdo para entender!
Ou o professor que pensa que para torná-lo inteligente você deve, primeiro, aprender como falar com sua voz assim, colocando as mãos no seu rosto por horas e horas sem paciência ou fim, até sair algo indistinto assemelhado ao som? Você precisa ser surdo para entender!
Como é ser curioso na ânsia por conhecimento próprio com um desejo interno que está em chamas e você pede a um irmão, irmã e amigo ajuda, que respondendo lhe diz: “Não importa”! Você precisa ser surdo para entender!
Como é estar de castigo num canto embora não tenha feito realmente nada errado a não ser tentar fazer uso das mãos para comunicar a um colega silencioso um pensamento que vem, de repente, a sua mente? Você precisa ser surdo para entender!
Associação de Pós-Graduandos (APG) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).