URGENTE! Mudança em prazos e regras para depósito final de teses e dissertações

04/09/2019 22:42

A APG/UFSC, em parceria com a PROPG/UFSC, vem a público fazer publicização sobre a mudança de regras para depósito de teses e dissertações realizada pelo art. 65, da Resolução nº 95/CUn, bem como seus desdobramentos práticos nos últimos meses.

Explicamos a situação. A Resolução nº 05/2010/CUn, em seu art. 63, regulava a matéria sobre depósito final de teses e dissertações, antes da resolução nº 95/2017/Cun. Ela dizia o seguinte:

Art. 63. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser: 

I – aprovado;

II – aprovado com alterações, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e entregue no prazo de até sessenta dias, nos termos sugeridos pela banca examinadora e registrados em ata;

III – reprovado.

§ 1º No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a coordenação do curso, atestada pela banca examinadora ou pelo orientador, o aluno será considerado reprovado.

§ 2º Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias, cópias impressas e digital da versão definitiva da dissertação ou tese junto à coordenação do curso. 

§ 3º Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias contado do término do prazo estabelecido pela banca examinadora, cópia impressa e digital da versão definitiva da dissertação ou tese junto à coordenação do curso.

Dado isso, após a edição da norma em 2010, tivemos uma série de atrasos, em diversos programas e áreas pela Universidade, no depósito final, com relação aos prazos estabelecidos. Essa situação foi resolvida pelo estabelecimento de uma multa diária por atraso, que após paga justificaria o depósito do trabalho e a obtenção do diploma pela discente. Essas situações e valores foram regulados pelas Resoluções Normativas n° 06/2011/CC e nº 18/2017/CC, que estabelecem valor diário e máximo para cobrança, bem como inscrição no cadastro de dívida após decorrido o tempo máximo.

Essa situação mudou com a Resolução n° 95/2017/CUn, que em seu art. 65 dá nova dinâmica à matéria. Vejamos o que diz o texto novo:

Art. 65. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser: 

I – aprovada a arguição e a versão do trabalho final para defesa sem alterações; 

II – aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa; 

III – aprovada a arguição, condicionando a aprovação da defesa às modificações substanciais na versão do trabalho final; 

IV – reprovado, na arguição e/ou no trabalho escrito.

§ 1º Na situação prevista no inciso I, o estudante deverá entregar versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de até 30 (trinta) dias da defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca. 

§ 3º No caso do inciso II, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no § 2º deste artigo, deve ser entregue em até 60 (sessenta) dias da data da defesa. 

§ 4º No caso do inciso III, o regimento do programa deverá definir procedimentos, responsabilidades e prazos para a entrega da versão definitiva com as modificações substanciais no texto aprovadas pela maioria da banca, respeitando o documento citado no § 2º e o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.

§ 5º A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na Biblioteca Universitária da UFSC. 

§ 6º No caso do não atendimento das condições previstas nos §§ 3º e 4º no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado

Na nova dinâmica, observamos que em caso de aprovação sem alterações, o prazo para depósito final é de 30 (trinta) dias, conforme o § 1º; nos casos de aprovação com solicitação de modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, inciso II e § 3º, o prazo passa a ser de 60 (sessenta) dias; nos casos de aprovação sujeita a modificações substanciais aprovadas pela maioria da banca, inciso III e § 4º, o prazo passa a ser de até 90 (noventa) dias para mestrado e até 120 (cento e vinte) dias para doutorado, contados a partir da data da defesa.

É importante reparar que todos esses casos, isto é, de depósito após correções, sejam de aperfeiçoamento, sejam substanciais, o que deve guiar o procedimento de cada caso é o documento a que se refere o § 2º. Nestes casos, a presidência da banca de defesa deverá incluir um documento anexo à ata de defesa, assinado pelos membros da banca, no qual devem estar explícitas as modificações exigidas para que possa ser realizado o depósito final.

Além disso, o § 6º estabelece que o não atendimento das exigências previstas ou a perca do prazo para depósito final fará com que a estudante seja considerada reprovada e, obviamente, não possa mais exigir a expedição do diploma.

Isso altera a dinâmica do anteriormente prevista, que sujeita ao pagamento de multa por atraso a expedição de diploma. Nesse sentido, as multas até então estabelecidas foram canceladas (Resolução Normativa nº 20/2019/PROPG) e o depósito final daqueles que estão em atraso deveria ser feito de imediato até o dia 29 de agosto de 2019, sob pena de aplicação do art. 65, § 6º, da Res. nº 95 e consequente perda do título.

A nova regra, portanto, não prevê pagamento de multa por atraso, mas estabelece um prazo definitivo para depósito final dos trabalhos. Para aquelas e aqueles que ainda estão cursando pós-graduação, esse assunto deve servir de alerta para quando da conclusão do curso, para evitar problemas. Para aquelas e aqueles que estão em atraso com o depósito final de teses e dissertações, fica o aviso de que as multas foram canceladas e que o prazo final (ultimato) havia sido estabelecido para 29 de agosto deste ano, mas após conversa de representantes da APG/UFSC junto a PROPG, conseguimos uma prorrogação do prazo para 14 de outubro de 2019, cerca de 45 dias a mais.

Fazemos, por fim, destaque ainda para a Resolução Normativa nº 46/2019/CPG, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e entrega de trabalhos finais em nível de mestrado e doutorado. Bem como o documento da BU que disciplina os procedimentos para entrega, de acordo com a resolução citada.

A APG/UFSC segue disponível para tirar quaisquer dúvidas da comunidade e tentar ajudar nas suas possibilidades em qualquer problema. Justificamos a chamada incisiva para este contato pelo fato de que temos um número superior a 200 (duzentos) alunas e alunos que estão em situação de atraso, o que motivou nosso pedido para que a PROPG prorrogasse o prazo inicial de 29 de agosto. Cremos que para além das pessoas em atraso, esse assunto é de interesse máximo de todas e todos que estão cursando pós-graduação na UFSC.

Sentimos passar esse tipo de notícia tão burocrática neste momento terrível para a nossa comunidade, em que vemos os resultados do estrangulamento das IFES realizado pelo governo federal de Bolsonaro. Diante das perspectivas e prognósticos mais negativos possíveis para o futuro da educação pública, gratuita, de qualidade e popular em nosso país, seguimos em luta e organização, com atenção para nossos assuntos internos, mas sem perder de vista os desafios que se apresentam diante de nós.

31 de agosto de 2019,

APG/UFSC – “Pra não lutar só”.