Nota pública da Associação de Pós-Graduandos/as da UFSC sobre a resolução normativa nº 95/Cun/2017
A Associação dos Pós-Graduandos/as da UFSC (APG/UFSC) vem através da presente nota pública alertar e chamar à mobilização estudantes de pós-graduação para pontos extremamente preocupantes da Resolução nº 95/Cun/2017, que regulamenta a Pós-Graduação stricto sensu da UFSC e vêm trazendo diversos problemas aos programas de pós-graduação (PPG) da universidade, em especial aos/às discentes. Esta Resolução foi rediscutida por uma comissão criada no âmbito da Câmara de Pós-Graduação (CPG), da qual a gestão “Quem tem Coragem” da APG participa. As sugestões de alteração serão votadas em reunião da CPG que se realizará no final do mês de abril, para em seguida serem votadas em instâncias superiores da universidade e possivelmente entrarem em vigor. Apesar de nossa representação com direito a voto na CPG e na comissão em questão, estudantes são voto minoritário nas diferentes instâncias da UFSC, de modo que é necessário nos mobilizarmos para que nossas vozes sejam ouvidas.
O primeiro ponto considerado problemático na resolução diz respeito à representação estudantil nos colegiados plenos. A resolução manteve em seus Art. 8º e 9º a redação que garante espaço apenas para docentes e discentes, embora alguns Programas já incluam representação de servidores técnico-administrativos. Além disso, no Art. 8º estão previstos representantes discentes “na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, desprezada a fração”. Isso significa que um colegiado com 15 docentes ou 19 docentes terá apenas 3 estudantes, o que representa entre 16,6% e 13,6% de participação no número total de cadeiras. Se um colegiado tiver representação de um servidor técnico e 14 docentes, o regimento prevê apenas dois estudantes, que irão compor apenas 12,5% do colegiado. A única limitação para aumentar a democracia nos órgãos colegiados dos programas é a Lei de Diretrizes de Base (LDB), que determina em seu artigo 56 uma participação mínima de 70% de docentes nos órgãos colegiados e comissões. Desta forma, reivindicamos que a participação de servidores técnicos e estudantes aconteça na proporção de até 30%, arredondando a quantidade de representantes para baixo de forma que não haja prejuízo frente à LDB, mas garantindo participação estudantil mínima de 20% do total de cadeiras nos colegiados plenos, sem que a fração seja arredondada para baixo. O mesmo princípio pode se aplicar aos colegiados delegados (Art. 9º), onde é fundamental garantir a representação mínima de dois discentes, contemplando estudantes de Mestrado e de Doutorado para programas que apresentem as duas modalidades, uma vez que a resolução deixa a forma de distribuição da representação discente neste órgão a critério dos programas.
O problema seguinte é o artigo 39, que trata da proficiência em idiomas, a qual todas e todos estudantes de pós-graduação da Universidade devem possuir. Este artigo aponta em seu parágrafo primeiro: “Os regimentos dos programas definirão o segundo idioma estrangeiro que será exigido, sendo o primeiro obrigatoriamente, o inglês”. Entendemos a obrigatoriedade da proficiência no idioma inglês para os estudantes de pós-graduação como uma imposição desnecessária. Tal imperativo possui um caráter colonialista, motivado pela submissão a métodos de avaliação acadêmica produzidos para beneficiar as potências do eixo EUA-Europa. Vale lembrar que o francês, outra língua europeia, já figurou como idioma diplomático e como língua franca acadêmica pelo mundo. É também conhecida a estatística que mostra o idioma inglês como a terceira língua mais falada no mundo, atrás do chinês (especificamente o mandarim) e do espanhol, respectivamente. Não discordamos da necessidade de um idioma estrangeiro para contato com a literatura internacional acerca da temática de pesquisa, tampouco no que diz respeito à sua importância na formação intelectual na pós-graduação; no entanto, muitas linhas de pesquisa de nossos PPGs se relacionam com línguas outras que não necessariamente o inglês. Além disso, embora haja variações significativas entre os campos de estudo, existe inquestionável produção de conhecimento de qualidade e referência em outras línguas. Tal obrigatoriedade reflete uma política enviesada de internacionalização da pós-graduação da universidade, que ignora a produção acadêmica de uma parte significativa dos países e reforça uma desigualdade geopolítica. Portanto, defendemos a liberdade de escolha dos idiomas dentro dos PPG e de acordo com a área de estudo e pesquisa do/a pós-graduando/a.
O terceiro problema da resolução são os artigos que dizem respeito às prorrogações de prazo e trancamento disponíveis aos alunos de mestrado. Na Resolução anterior, nº 05/Cun/2010, o aluno dispunha de no máximo 24 meses para concluir o mestrado, podendo trancar o curso por até doze meses, independentemente do motivo, e pedir até doze meses de prorrogação. Na Resolução nº 95/Cun/2017, lemos no artigo 29 que “Os cursos de mestrado terão duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses” e no artigo 45 que “O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 29, podendo ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas as licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC”. Ou seja, estudantes de mestrado, que tinham direito a até doze meses de trancamento mais doze meses de prorrogação, perderam metade desse período, que deve ser dividido entre as duas modalidades de afastamento. Sabemos que diversos problemas de ordem acadêmica ou pessoal, não apenas de saúde mas também referentes à impossibilidade de dedicação exclusiva às atividades de pós-graduação, podem acarretar o atraso do mestrado, e entendemos que o/a pós-graduando/a não deve ser penalizado/a por isso. Portanto, defendemos que o prazo máximo de acréscimo volte a ser o anterior, de doze meses de trancamento e mais doze meses de prorrogação, ressaltando que se tratam de prazos máximos, para afastamentos justificados, cujo poder de julgar tais solicitações razoáveis já é do próprio colegiado do Programa.
No artigo 51, chamamos atenção para a avaliação acerca do aproveitamento de disciplinas, que substituiu a atribuição de conceitos (A, B, C, E, I, T) por notas de 0 (zero) a 10 (dez) e definindo a nota 7,0 como a mínima para aprovação. Em alguns cursos de pós-graduação, foi relatado o aumento do número de reprovações dos alunos nas disciplinas e a redução das médias gerais. Nada indica que isso se deva a um menor rendimento estudantil, mas sim a complicações do novo modelo avaliativo, que prejudica até mesmo nossos Programas ao desqualificar os e as discentes de nossa pós-graduação. Entendemos que o sistema de notas proposto na resolução contribui para uma forma de avaliação seletiva e para o avanço de critérios e medidas meritocráticas no que diz respeito à vida acadêmica estudantil nos PPGs da UFSC. É de amplo conhecimento que a maioria dos PPGs definem a sua concessão de bolsas com base na classificação de seu processo seletivo. Essa mudança poderá fazer com que tal ranqueamento prossiga durante o curso do/a pós-graduando/a, a partir de sua nota no programa, o que se distancia mais ainda da importância de serem consideradas as demandas sociais na pós-graduação. Não reconhecemos os conceitos como o que existe de mais avançado no que diz respeito à avaliação educacional, mas entendemos que apresentam melhores possibilidades para avaliações capazes de levar em conta a realidade de cada estudante e seu processo de aprendizagem frente aos objetivos das disciplinas, sem tornar a avaliação excludente ou criar ranqueamentos.
Outro tema que sugerimos modificação na atual resolução é referente à entrega da versão final da dissertação ou tese, tratada no Art. 65. Atualmente, muitos programas exigem a assinatura física da banca para aprovação final do trabalho, o que muitas vezes implica enviar longos trabalhos para membros externos por correio, acarretando gastos para os e as estudantes e semanas ou até meses de demora na entrega; isso poderia ser resolvido acrescentando a possibilidade de utilizar a assinatura digitalizada do membro externo.
Ainda no que diz respeito ao processo de obtenção do título após a defesa, a cobrança de multas por atraso de entrega da versão final da biblioteca tem gerado transtornos pelas dificuldades operacionais para seu funcionamento e entendemos que ela contraria a gratuidade do ensino da universidade pública, portanto deve ser revogada. A resolução que diz respeito às multas não é a CUn 95, porém, por esta ser a resolução que rege o funcionamento geral de todos os cursos de pós-graduação da universidade, defendemos a alteração do parágrafo 5 do artigo 65: onde se lê “A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na Biblioteca Universitária da UFSC.”, acrescentar “condição para a entrega do diploma. O atraso da entrega das versões finais não acarreta o pagamento de multas de qualquer espécie.”
Por fim, os artigos que tratam das disposições transitórias (artigos 67, 68 e 69) são nitidamente inconstitucionais na medida em que tornam retroativos os efeitos da Resolução. Em outras palavras, um estudante que ingressou em seu respectivo PPG nos anos anteriores, quando a Resolução Normativa n.° 05/CUN/2010 estava em vigor, é posto na condição de ter a resolução que rege sua vida acadêmica alterada e, pior, em seu prejuízo! Muda-se a regra do jogo no meio da partida. A Constituição Brasileira em seu artigo 5º e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo 6º protegem atos jurídicos perfeitos, como o ingresso do estudante ao seu PPG, de retroatividade.
Diante do exposto, convidamos os e as estudantes de pós-graduação a construírem conosco a APG/UFSC, participando de nossas reuniões e atividades, bem como a discutirem a resolução em seus respectivos PPG, tendo por objetivo a mobilização para garantir a participação e a inclusão de propostas estudantis.
PÓS-GRADUAÇÃO DA UFSC POR ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 95!