Nota pública da Associação de Pós-Graduandos/as da UFSC sobre a resolução normativa nº 95/Cun/2017

18/04/2018 15:25

A Associação dos Pós-Graduandos/as da UFSC (APG/UFSC) vem através da presente nota pública alertar e chamar à mobilização estudantes de pós-graduação para pontos extremamente preocupantes da Resolução nº 95/Cun/2017, que regulamenta a Pós-Graduação stricto sensu da UFSC e vêm trazendo diversos problemas aos programas de pós-graduação (PPG) da universidade, em especial aos/às discentes. Esta Resolução foi rediscutida por uma comissão criada no âmbito da Câmara de Pós-Graduação (CPG), da qual a gestão “Quem tem Coragem” da APG participa. As sugestões de alteração serão votadas em reunião da CPG que se realizará no final do mês de abril, para em seguida serem votadas em instâncias superiores da universidade e possivelmente entrarem em vigor. Apesar de nossa representação com direito a voto na CPG e na comissão em questão, estudantes são voto minoritário nas diferentes instâncias da UFSC, de modo que é necessário nos mobilizarmos para que nossas vozes sejam ouvidas.

O primeiro ponto considerado problemático na resolução diz respeito à representação estudantil nos colegiados plenos. A resolução manteve em seus Art. 8º e 9º a redação que garante espaço apenas para docentes e discentes, embora alguns Programas já incluam representação de servidores técnico-administrativos. Além disso, no Art. 8º estão previstos representantes discentes “na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do colegiado pleno, desprezada a fração”. Isso significa que um colegiado com 15 docentes ou 19 docentes terá apenas 3 estudantes, o que representa entre 16,6% e 13,6% de participação no número total de cadeiras. Se um colegiado tiver representação de um servidor técnico e 14 docentes, o regimento prevê apenas dois estudantes, que irão compor apenas 12,5% do colegiado. A única limitação para aumentar a democracia nos órgãos colegiados dos programas é a Lei de Diretrizes de Base (LDB), que determina em seu artigo 56 uma participação mínima de 70% de docentes nos órgãos colegiados e comissões. Desta forma, reivindicamos que a participação de servidores técnicos e estudantes aconteça na proporção de até 30%, arredondando a quantidade de representantes para baixo de forma que não haja prejuízo frente à LDB, mas garantindo participação estudantil mínima de 20% do total de cadeiras nos colegiados plenos, sem que a fração seja arredondada para baixo. O mesmo princípio pode se aplicar aos colegiados delegados (Art. 9º), onde é fundamental garantir a representação mínima de dois discentes, contemplando estudantes de Mestrado e de Doutorado para programas que apresentem as duas modalidades, uma vez que a resolução deixa a forma de distribuição da representação discente neste órgão a critério dos programas.

O problema seguinte é o artigo 39, que trata da proficiência em idiomas, a qual todas e todos estudantes de pós-graduação da Universidade devem possuir. Este artigo aponta em seu parágrafo primeiro: “Os regimentos dos programas definirão o segundo idioma estrangeiro que será exigido, sendo o primeiro obrigatoriamente, o inglês”. Entendemos a obrigatoriedade da proficiência no idioma inglês para os estudantes de pós-graduação como uma imposição desnecessária. Tal imperativo possui um caráter colonialista, motivado pela submissão a métodos de avaliação acadêmica produzidos para beneficiar as potências do eixo EUA-Europa. Vale lembrar que o francês, outra língua europeia, já figurou como idioma diplomático e como língua franca acadêmica pelo mundo. É também conhecida a estatística que mostra o idioma inglês como a terceira língua mais falada no mundo, atrás do chinês (especificamente o mandarim) e do espanhol, respectivamente. Não discordamos da necessidade de um idioma estrangeiro para contato com a literatura internacional acerca da temática de pesquisa, tampouco no que diz respeito à sua importância na formação intelectual na pós-graduação; no entanto, muitas linhas de pesquisa de nossos PPGs se relacionam com línguas outras que não necessariamente o inglês. Além disso, embora haja variações significativas entre os campos de estudo, existe inquestionável produção de conhecimento de qualidade e referência em outras línguas. Tal obrigatoriedade reflete uma política enviesada de internacionalização da pós-graduação da universidade, que ignora a produção acadêmica de uma parte significativa dos países e reforça uma desigualdade geopolítica. Portanto, defendemos a liberdade de escolha dos idiomas dentro dos PPG e de acordo com a área de estudo e pesquisa do/a pós-graduando/a.

O terceiro problema da resolução são os artigos que dizem respeito às prorrogações de prazo e trancamento disponíveis aos alunos de mestrado. Na Resolução anterior, nº 05/Cun/2010, o aluno dispunha de no máximo 24 meses para concluir o mestrado, podendo trancar o curso por até doze meses, independentemente do motivo, e pedir até doze meses de prorrogação. Na Resolução nº 95/Cun/2017, lemos no artigo 29 que “Os cursos de mestrado terão duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses” e no artigo 45 que “O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do art. 29, podendo ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas as licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC”. Ou seja, estudantes de mestrado, que tinham direito a até doze meses de trancamento mais doze meses de prorrogação, perderam metade desse período, que deve ser dividido  entre as duas modalidades de afastamento. Sabemos que diversos problemas de ordem acadêmica ou pessoal, não apenas de saúde mas também referentes à impossibilidade de dedicação exclusiva às atividades de pós-graduação, podem acarretar o atraso do mestrado, e entendemos que o/a pós-graduando/a não deve ser penalizado/a por isso. Portanto, defendemos que o prazo máximo de acréscimo volte a ser o anterior, de doze meses de trancamento e mais doze meses de prorrogação, ressaltando que se tratam de prazos máximos, para afastamentos justificados, cujo poder de julgar tais solicitações razoáveis já é do próprio colegiado do Programa.

No artigo 51, chamamos atenção para a avaliação acerca do aproveitamento de disciplinas, que substituiu a atribuição de conceitos (A, B, C, E, I, T) por notas de 0 (zero) a 10 (dez) e definindo a nota 7,0 como a mínima para aprovação. Em alguns cursos de pós-graduação, foi relatado o aumento do número de reprovações dos alunos nas disciplinas e a redução das médias gerais. Nada indica que isso se deva a um menor rendimento estudantil, mas sim a complicações do novo modelo avaliativo, que prejudica até mesmo nossos Programas ao desqualificar os e as discentes de nossa pós-graduação. Entendemos que o sistema de notas proposto na resolução contribui para uma forma de avaliação seletiva e para o avanço de critérios e medidas meritocráticas no que diz respeito à vida acadêmica estudantil nos PPGs da UFSC. É de amplo conhecimento que a maioria dos PPGs definem a sua concessão de bolsas com base na classificação de seu processo seletivo. Essa mudança poderá fazer com que tal ranqueamento prossiga durante o curso do/a pós-graduando/a, a partir de sua nota no programa, o que se distancia mais ainda da importância de serem consideradas as demandas sociais na pós-graduação. Não reconhecemos os conceitos como o que existe de mais avançado no que diz respeito à avaliação educacional, mas entendemos que apresentam melhores possibilidades para avaliações capazes de levar em conta a realidade de cada estudante e seu processo de aprendizagem frente aos objetivos das disciplinas, sem tornar a avaliação excludente ou criar ranqueamentos.

Outro tema que sugerimos modificação na atual resolução é referente à entrega da versão final da dissertação ou tese, tratada no Art. 65. Atualmente, muitos programas exigem a assinatura física da banca para aprovação final do trabalho, o que muitas vezes implica enviar longos trabalhos para membros externos por correio, acarretando gastos para os e as estudantes e semanas ou até meses de demora na entrega; isso poderia ser resolvido acrescentando a possibilidade de utilizar a assinatura digitalizada do membro externo.

Ainda no que diz respeito ao processo de obtenção do título após a defesa,  a cobrança de multas por atraso de entrega da versão final da biblioteca tem gerado transtornos pelas dificuldades operacionais para seu funcionamento e entendemos que ela contraria a gratuidade do ensino da universidade pública, portanto deve ser revogada. A resolução que diz respeito às multas não é a CUn 95, porém, por esta ser a resolução que rege o funcionamento geral de todos os cursos de pós-graduação da universidade, defendemos a alteração do parágrafo 5 do artigo 65: onde se lê “A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na Biblioteca Universitária da UFSC.”, acrescentar “condição para a entrega do diploma. O atraso da entrega das versões finais não acarreta o pagamento de multas de qualquer espécie.”

Por fim, os artigos que tratam das disposições transitórias (artigos 67, 68 e 69) são nitidamente inconstitucionais na medida em que tornam retroativos os efeitos da Resolução. Em outras palavras, um estudante que ingressou em seu respectivo PPG nos anos anteriores, quando a Resolução Normativa n.° 05/CUN/2010 estava em vigor, é posto na condição de ter a resolução que rege sua vida acadêmica alterada e, pior, em seu prejuízo! Muda-se a regra do jogo no meio da partida. A Constituição Brasileira em seu artigo 5º e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu artigo 6º protegem atos jurídicos perfeitos, como o ingresso do estudante ao seu PPG, de retroatividade.

Diante do exposto, convidamos os e as estudantes de pós-graduação a construírem conosco a APG/UFSC, participando de nossas reuniões e atividades, bem como a discutirem a resolução em seus respectivos PPG, tendo por objetivo a mobilização para garantir a participação e a inclusão de propostas estudantis.

PÓS-GRADUAÇÃO DA UFSC POR ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO 95!

Florianópolis, 18 de abril de 2018
Associação de Pós-Graduandos/as da UFSC – Gestão “Quem tem Coragem” 2017/2018

 

Requerimento para expedição de diploma de Pós-Graduação sem multa

15/04/2018 13:00

Atualização 16/08/18: Solicitações que utilizaram o requerimento foram analisadas pelo Conselho de Curadores, momento em que defendemos a argumentação, mas infelizmente não foram bem-sucedidas. Não estamos mais recomendando aos ex-discentes que o utilizem no momento.

A APG-UFSC publica em seu site, na seção de Modelos dos Documentos públicos, um modelo de requerimento para expedição de diploma de Pós-Graduação sem multa, que todo pós-graduando pode utilizar, inserindo os dados de sua situação particular, para obter seu diploma mesmo se não tiver pago a multa referente ao atraso na entrega da dissertação/tese na Biblioteca Universitária (BU). O mesmo modelo pode ser usado, a critério do pós-graduando, para solicitar a extinção de sua multa.

A exigência de pagamento da multa para entrega dos diplomas, na UFSC, está atualmente suspensa. No entanto, a orientação da CAP/PROPG ainda é fazer um requerimento solicitando a expedição do diploma sem pagamento da multa. Caso a extinção da multa também seja solicitda, seu pagamento fica condicionado à futura decisão do Conselho de Curadores.

Reproduzimos aqui a justificativa constante no documento. Agradecemos o doutorando Rodrigo Alessandro Sartoti pela pesquisa que substancia o documento, e por permitir à APG-UFSC que o compartilhasse com a comunidade das/os pós-graduandas/os da UFSC.

Justificativa

A Resolução Normativa n. 95 (2017) do Conselho Universitário, em seu art. 65, traz a obrigação de depósito das teses e dissertações junto à Biblioteca Universitária, por parte das/os pós-graduandas/os, no prazo de 30 dias após a aprovação pela banca examinadora.

Por seu turno, a Resolução n. 18 (2017) do Conselho de Curadores da UFSC estipula valores de multa/dia para as/os pós-graduandas/os que atrasarem os respectivos depósitos junto à Biblioteca, sem, todavia, condicionar a entrega do diploma ao pagamento da multa.

Já a Lei 9.870/99, que dispõe sobre os valores das anuidades escolares, é enfática ao proibir expressamente a retenção de diplomas em virtude de inadimplência, conforme se extrai do art. 6º:

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Verifica-se perfeitamente que não há na legislação interna da UFSC quaisquer dispositivos que permitam a retenção de diploma em virtude de inadimplemento de multa. Ademais, a legislação federal veda expressamente tal retenção.

Inclusive, cabe mencionar que o Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública n. 5013326-28.2017.4.04.7200 contra a UFSC, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC, requerendo que a Universidade se abstenha de condicionar a expedição de diplomas de pós-graduação ou quaisquer documentos universitários ao pagamento de débitos de multas ou outras pendências financeiras. A ação ainda não foi julgada, mas a UFSC informou no processo que não está mais condicionando a entrega dos diplomas de Pós-Graduação ao pagamento das multas por atraso no depósito junto à Biblioteca desde julho de 2016.

Para além da ilegalidade da retenção do diploma, temos que a cobrança de multa, por si só, também é ilegal.

A Constituição da República estabeleceu o acesso à educação como Direito Fundamental do indivíduo, acompanhando os preceitos do art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, subscrita pelo Brasil. Além disso, o art. 206, inciso IV assegura a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Ao comentar este dispositivo da Constituição, o professor José Afonso da Silva assevera o âmbito da eficácia da norma:

A verdade é que, se a Constituição estabeleceu que a educação é direito de todos e dever do Estado, significa que a elevou à condição de serviço público a ser prestado pelo poder público indiscriminadamente e, portanto, gratuitamente aos usuários, ficando seu custeio por conta das arrecadações gerais do estado. Então, o Estado há de cobrar para cumprir seu dever? E o direito correlato tem que ser pago? (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 842)

Desta forma, a cobrança de quaisquer valores vinculados às atividades acadêmicas em universidades públicas – as quais são subsidiadas pelo poder público –, tais como as multas impostas pelas Resoluções supracitadas, afrontam este princípio preconizado no texto constitucional. O dispositivo constitucional da gratuidade do ensino é bastante claro e direto, dispensando maiores digressões acerca do tema.

No presente caso, não há qualquer situação fática ou jurídica que justifique o afastamento da gratuidade do ensino em uma universidade federal para cobrança de multa em valor exorbitante, de modo que o valor em questão não pode ser cobrado em hipótese alguma.

E nem se diga que a multa é uma forma “eficaz” de sanção para compelir os/as pós-graduandos/as a procederam com seus respectivos depósitos de teses e dissertações.

Ora, é sabido que os cursos de mestrado e doutorado, com seus prazos exíguos e suas metas de produtividade, consomem tempo e energia dos estudantes, levando estes à quase total exaustão física e emocional. Inclusive, cabe ressaltar que a pressão dos cursos tem levado ao adoecimento de estudantes de pós-graduação, com desenvolvimento de sérios quadros clínicos de depressão e estresse. Assim, é plenamente compreensível que haja um atraso entre a defesa final com aprovação (requisito legal para obtenção do título) e o efetivo depósito do trabalho.

Neste sentido, não há necessidade alguma de fixar valores altíssimos de multas para forçar os pós-graduandos a procederem seus depósitos, vez que o simples fato de condicionar a entrega do diploma ao depósito do trabalho já é medida mais que suficiente. O pós-graduando que necessitar do diploma para gozar dos direitos inerentes ao seu título certamente procederá com o depósito do trabalho. É inimaginável que alguém faça um curso de pós-graduação, finalize-o, defenda trabalho final e obtenha aprovação para, após todo esse percurso, não querer ter em mãos o documento que viabilize a utilização do título.

Se a UFSC deseja ter a garantia de que as dissertações e teses serão depositadas na Biblioteca, basta editar normativa interna condicionando a entrega do diploma ao efetivo depósito do trabalho. Simples e sem a necessidade de violar a gratuidade do ensino prevista na Constituição.

Nota de repúdio à proposta de Organizações Sociais na saúde e educação de Florianópolis e em solidariedade à greve dos servidores municipais

14/04/2018 20:11

A Associação de Pós-Graduandos/as da Universidade Federal de Santa Catarina (APG-UFSC) vem por meio desta nota manifestar sua indignação e repúdio ao Prefeito de Florianópolis Gean Loureiro (PMDB) e ao seu Projeto de Lei No 17484/2018, que propõe a contratação de Organizações Sociais (OS) para a gestão dos serviços de saúde (UPAs) e de educação (creches). A prefeitura protocolou o pedido de urgência para a aprovação do PL no dia 6 de abril de 2018 sem fazer qualquer debate prévio com a população florianopolitana, e no mesmo dia iniciou uma intensa campanha publicitária nos canais da mídia, que custou quase 10 milhões de reais aos cofres públicos, a favor das Organizações Sociais para resolver os dilemas dos serviços públicos de Florianópolis.

As OS, criadas pela Lei Federal nº 9.637 de 15 de maio de 1998, constituem-se em empresas de direito privado, supostamente sem fins lucrativos, que recebem os recursos públicos para administrarem serviços públicos com autonomia para contratação de trabalhadores sem concursos públicos, compras sem licitações, com liberdade na gestão dos serviços, podendo inclusive cobrar por esses serviços.

No caso da saúde, elas desrespeitam os espaços de controle social do Sistema Único de Saúde, não garantindo a prestação de contas para os Conselhos de Saúde. Aliás, o próprio prefeito já desrespeitou o controle social, não passando a discussão pelo Conselho Municipal de Saúde antes de levar o PL à Câmara e contrariando a Conferência Municipal de Saúde de 2015, que se posicionou contra todas as formas de privatização do serviço público.

Cabe lembrar que a chegada da Empresa Brasileiras de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao Hospital Universitário da UFSC (HU-UFSC) também desrespeitou a decisão da comunidade universitária. No período de debate na Universidade, o diretor do HU-UFSC era Carlos Alberto Justo da Silva, o chamado “Paraná”, que hoje ocupa o cargo de Secretário Municipal de Saúde na gestão de Gean Loureiro. Dois anos depois da assinatura do contrato do HU-UFSC com a EBSERH é nítido o prejuízo para a comunidade universitária e para quem utiliza dos serviços do HU. Sequer metade do contrato foi respeitado até agora. Embora a EBSERH tenha diferenças de natureza jurídica em relação às OS, entendemos que esses modelos de gestão representam uma forma não-clássica de privatização dos serviços públicos. É o repasse do recurso público para a esfera privada, a precarização dos contratos de trabalho, a ausência de transparência nos gastos públicos e a retirada da população nas decisões da esfera pública.

Lamentáveis exemplos mostram que as Organizações Sociais não trazem soluções aos serviços essenciais à população. No Rio de Janeiro, De 2009 a 2012, os valores repassados para as Organizações Sociais cresceram aproximadamente 227%, só em contratos aditivos. Em 2014 eram 7 organizações sociais diferentes gerindo o mesmo serviço de Atenção Primária em Saúde no município, e em agosto de 2017 elas ameaçaram fechar 11 unidades básicas de saúde.

Não tão distante, desde 2013 o Hospital Florianópolis passou a ser administrado por uma OS. Desde então reduziu as especialidades ofertadas, fechou leitos na UTI, suspendeu atendimentos na emergências, diminuiu o número de cirurgias eletivas e nos últimos dois anos atrasou o salários dos trabalhadores por mais de 7 vezes. A situação ficou tão calamitosa que o próprio Governo estadual foi obrigado a quebrar o contrato com a empresa.

No que diz respeito à educação, o exemplo didático é da Secretaria Estadual de Educação de Goiás. Ao adotar as Organizações Sociais para gestão das escolas da rede em 2016, com argumentos similares aos da Prefeitura Municipal de Florianópolis, desencadeou um conjunto de medidas que contribuíram para a precarização das condições de trabalho dos professores da rede. O estado, que já não cumpria o piso da nacional da categoria, facultava ao parceiro privado (as OSs) utilizar acordos coletivos de trabalho vinculados a metas estipuladas, como o aumento da produtividade, apresentando como horizonte a ótica de mercado para o serviço público e abrindo espaço para políticas de punição dos servidores. O revés do projeto goiano veio com liminares da justiça impedindo as empresas contratadas de gerirem a rede, uma vez que as mesmas sequer possuíam experiência profissional na área e idoneidade de seus dirigentes.

Esse modelo de gestão não corresponde às necessidades da população, muito menos quando estamos falando de educação e saúde. Além de todos os danos apresentados pelas OS, esses serviços são também espaços de trabalho de muitos pós-graduandos/as da UFSC, ao mesmo tempo que utilizamos desses serviços. A Universidade não pode fechar os olhos para tamanho ataque ao povo florianopolitano.

Os trabalhadores do município de Florianópolis já estão mostrando contundentemente sua força e posição. Em assembleia convocada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem) no dia 11 de abril de 2018, cerca de 5 mil trabalhadores decidiram por exercer seu livre direito à greve, exigindo a retirada imediata do PL das OS por parte do prefeito.

Na tentativa de cercear a mobilização dos servidores municipais, o vereador Bruno de Souza (PSB), conhecido também como vereador do MBL, e mais 9 vereadores da base do prefeito, entraram com um pedido de CPI para apurar possíveis irregularidades na atuação do Sintrasem. No dia 12 de abril de 2018, os sindicatos receberam uma ordem do Tribunal de Justiça de SC, que deferiu parcialmente um pedido atravessado da prefeitura para tentar impedir a greve. No entanto, ela continua legítima e firme.

A APG-UFSC, que também representa um grande contingente de trabalhadores do serviço público municipal em formação em diversos Programas de Pós-Graduação da universidade, presta sua solidariedade a todas e todos que lutam em defesa de um serviço público de qualidade, gratuito, transparente, sob gestão estatal e com efetiva participação da população. Defendemos a contratação de servidores por meio de concurso de provas e títulos, bem como a liberdade e autonomia sindical desses trabalhadores. Estamos lado a lado nessa luta contra a repudiante proposta de Gean Loureiro, sua corja golpista e seus projetos nefastos ao povo de Florianópolis.

FORA GEAN!

SAÚDE E EDUCAÇÃO NÃO SÃO MERCADORIAS!

Florianópolis, 14 de abril de 2018

Associação de Pós-Graduandos/as da UFSC – Gestão “Quem tem Coragem” 2017/2018

Sobre a prestação de contas da UFSC em 2017 e o Orçamento para 2018

09/04/2018 04:56

O orçamento da UFSC para 2018 e a prestação de contas do último exercício fiscal (2017) acabaram de ser discutidos no Conselho de Curadores e no Conselho Universitário. A APG esteve presente por meio de seus representantes e destaca alguns pontos do relatório final para os pós-graduandos e a comunidade acadêmica em geral:

  • O orçamento é pouco mais que uma “adivinhação estatística” do que a UFSC arrecadará e uma previsão consoante daquilo que poderá gastar. Mesmo o dado previsto em legislação – os recursos do Governo Federal para a UFSC, incluindo o Hospital Universitário – são uma previsão que pode não ser cumprida, por conta de coisas como os contingenciamentos, quando o Governo Federal segura a liberação do dinheiro. Isso tem sido utilizado frequentemente e acarreta uma perigosa insegurança financeira para a administração, além de abrir a possibilidade de que o descontingenciamento seja condicionado a determinadas posturas políticas da Universidade, favoráveis ao governo. De qualquer modo, tanto a previsão orçamentária quanto o contingenciamento são desanimadores. Os valores totais dos repasses federais previstos no orçamento, corrigidos pela inflação, vêm caindo desde 2013, permanecendo decrescentes em 2018. Em 2015, durante o ajuste fiscal do governo Dilma, mais de 42 milhões de reais foram contingenciados. Em 2017, já no governo Temer, foram 21 milhões.
  • Com a diminuição dos investimentos, o chamado “custo por aluno” também caiu 1,24% em 2017, chegando a R$ 23.616,16 – se o Hospital Universitário não for levado em conta, a queda é ainda maior, de 1,88% (R$ 21.483,49). Com isso, fica evidente a política de desvalorização dos estudantes empreendida pelo atual Governo Federal, que pode ser sentida por todas na queda de qualidade em diversos serviços e funções da UFSC, incluindo o RU e a precarização dos trabalhadores e trabalhadoras terceirizadas.
  • Cabe ressaltar como os recursos diretamente vinculados a reformas e construções (cerca de 15 milhões de reais previstos) são insuficientes perto das necessidades da Universidade. Se este investimento fosse estável, isto é, não-contingenciado, e se fosse maior, seria possível continuar e finalizar, por exemplo, as obras nos campi ao redor do Estado, evitando o aluguel de espaços privados – dinheiro de custeio na casa das centenas de milhares de reais anuais que poderiam ser usados para a assistência estudantil em vez de serem direcionados para o mercado imobiliário.
  • A análise do Orçamento tem sido realizada todos os anos em cima do prazo, exigindo que os debates no Conselho de Curadores e Conselho Universitário sejam realizados em regime de urgência, sem possibilidade de vistas. As planilhas com enormes quantidades de dados, inúmeras siglas, diferentes fontes de financiamento, verbas restritas a determinados usos, etc., criam a impressão de uma análise puramente técnica, neutra, que mascara as decisões políticas, intencionais, que necessariamente acompanham cada alocação e investimento, seja por parte do Governo Federal ou da Reitoria. Essa interpretação conduz inevitavelmente à limitação da autonomia universitária – incapaz de conhecer e deliberar suas prioridades orçamentárias, mas incapaz também de se posicionar criticamente em meio ao projeto de desmonte da ciência e tecnologia que vivemos.

Frente a este cenário, a APG reitera a necessidade das lutas por mais investimento nas universidades públicas, principais instituições de produção de conhecimento, ciência e tecnologia no País, bem como a reivindicação por autonomia e democracia universitária, e espera da Reitoria a capacidade de atuar politicamente em defesa da Universidade e de sua comunidade.